Acaso: Acontecimento independente da vontade humana. De acordo com a teoria do acaso, que consiste em reduzir todos os acontecimentos do mesmo gênero a um certo número de casos igualmente possíveis, e que se aplica a todos os domínios do conhecimento, é possível, por meio de cálculos matemáticos relativos a cada espécie de acidente e suas causas, suprimir, até certo ponto, o acaso que os determinou. Daí o corolário de que o acaso não existe senão para os fatos isolados; os fatos numerosos de uma ordem comparável estão sujeitos a leis e, graças à estatística, podem as empresas de seguro, em suas operações, senão suprimir o acaso, pelo menos diminuir seus efeitos. Aceitação/Aceitação de risco: Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. Para o ressegurador a aceitação de risco, ou subscrição, significa a transferência de parte da responsabilidade dos riscos aceitos pelo segurador. V. th. Seleção de Riscos e Subscrição. Acessório: entende-se como acessório rádios, toca-fitas, CD players, televisões, amplificadores e alto-falantes, originais ou não de fábrica, desde que fixados de forma permanente, relacionados na proposta e com Limite Máximo de Indenização indicado no Demonstrativo de Coberturas, para cada um. Acidente: Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa. Acidente Pessoal: Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo acidente súbito, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico. Aditivo: Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso. Âmbito de Cobertura: Significa a abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre os riscos que estão cobertos e os que não estão. Apólice de Prazo Curto: Apólice em que o prazo do seguro é inferior a 1 (um) ano. Apólice de Prazo Longo: Apólice em que o prazo do seguro é superior a 1 (um) ano. V. Apólice Plurianual. Avarias: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito. No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles. As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares. Avarias Prévias: danos existentes no veículo antes da contratação do seguro ou antes de um sinistro, tais como ferrugem, amassamento e riscos. Aviso de Sinistro: É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha o seu conhecimento. A omissão injustificada anula o contrato, se o segurador provar que, oportunamente avisado, lhe poderia ter sido possível evitar ou atenuar as conseqüências do sinistro. Também no resseguro existe a obrigação do ressegurado avisar ao ressegurador a ocorrência de sinistro, tão logo dele tenha conhecimento, sob pena de não ter direito à recuperação (Notice of Loss, cláusula sempre presente nos contratos de resseguro).
Beneficiário: pessoa que recebe a indenização prevista em caso de ocorrência de sinistro com risco coberto. O segurado pode escolher quantas e quais pessoas desejar, bastando indicá-las no ato da contratação do seguro, desde que este preveja a figura do beneficiário. No caso de ausência de indicação, a indenização será paga ao cônjuge sobrevivente (50%) e aos herdeiros legais (50%); quando solteiro, aos herdeiros legais. O segurado poderá expressamente e a qualquer tempo designar ou substituir os beneficiários do seguro. Bônus: é um desconto aplicado sobre o prêmio do seguro na renovação do contrato, em função do histórico de sinistros ocorridos e indenizáveis, desde que não tenha havido interrupção entre as vigências. É expresso em Classes, tem caráter pessoal, intransferível e está diretamente vinculado ao segurado/item, ainda que de outra seguradora. Brasil Salvage: Sociedade Brasileira de Vistorias e Inspeções. Empresa brasileira criada em 1973 sob a forma de empresa particular e que adquiriu particularidades que a tornam adaptada a suas funções institucionais. V. tb. Salvage Association. Brigada de Incêndio: Grupo de funcionários preparados para prevenir incêndios e que, em caso de sinistro, toma as primeiras providências necessárias ao seu combate. Broker: Pessoa física ou jurídica que intermedia os negócios entre segurado e segurador ou entre segurador e ressegurador.
Cancelamento de Apólice: É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão. Capital Segurado: É a importância em dinheiro fixada na apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo objeto segurado (ramos elementares, em geral). V. tb. Importância Segurada e Objeto do Seguro. Carregamento do Prêmio: Acréscimo ao prêmio puro ou à taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas, às comissões de corretagem e ao lucro do segurador. Carta-Patente: Documento oficial que concedia às seguradoras o direito de operar em seguros. Na atualidade, a formação de seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado. Carteira: Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador. Cascos: Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave. Catástrofe:
2) Cobertura de resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago por tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre os prêmios retidos do ressegurado. V. tb. Resseguro Catástrofe. Cláusula: É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro. Cláusula Adicional: Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro. Cláusula de Ajustamento do Prêmio: Cláusula utilizada em seguros com apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época de apuração da importância segurada real e o prêmio correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito provisionado anteriormente pelo segurado. V. tb. Ajustamento de Prêmio, Apólice Ajustável. Cláusula De Dupla Indenização: Cláusula Adicional, do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, dispondo que o capital segurado será pago em dobro, caso o segurado venha a falecer em conseqüência de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais. Cláusula
de Exclusões: Cláusula de Extensão de Cobertura: Cláusula que, uma vez inserida em apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão do prazo de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente das condições gerais da apólice (em caso de seguro), ou garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro). Cláusula de Importância Segurada: Cláusula sempre presente nas condições ou especificações das apólices de seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente, também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese, subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada. V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade. Cláusula de Invalidez Total e Permanente: Cláusula adicional do ramo Vida Individual estipulando que o segurado, caso venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o exercício de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou receberá uma indenização (Invalidez Pagamento). Cláusula de Limite de Responsabilidade: Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a cláusula de Importância Segurada. V. tb. Cláusula de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de Responsabilidade. Cláusula de Lucros Esperados: Disposição do ramo Transportes excluindo da cobertura os lucros esperados com as mercadorias transportadas, salvo quando houver expressa declaração na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa, subordinada esta cobertura ao risco principal e sujeita a determinadas limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação. Cláusula de Múltipla Indenização: Cláusula adicional do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional, estabelecendo que, em caso de morte de causa externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no ramo Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela seguradora será obtida pela aplicação de um múltiplo à importância segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao máximo de 5 (cinco) vezes aquela importância. Cláusula De Obrigações Do Segurado (Duty Of Assured Clause): Em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula específica estabelecendo, como obrigação do segurado, a tomada de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos pela apólice. Em outros, tais obrigações são também convencionadas em várias cláusulas, algumas das quais chegam a eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização em caso da inobservância de tais obrigações. Por outro lado, como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e devidamente comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações. Cláusula de Outros Seguros: Utilizada para estabelecer regras eximindo, ou limitando, a responsabilidade do segurador, em caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s) de seguro, cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. tb. Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco. Cláusula de Pagamento do Prêmio: Cláusula obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das apólices, estipulando que quaisquer indenizações somente serão devidas após o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação. Cláusula de Participação Obrigatória do Segurado: Disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo que o segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurado fosse. Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles onde se verifique uma perda constante e inevitável (transporte de determinadas mercadorias, por exemplo). Cláusula De Rateio Parcial: Cláusula disponível em vários ramos, mediante pagamento de prêmio adicional, com a finalidade de atenunar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro. Cláusula De Reintegração Da Importância Segurada/Ressegurada: Alguns ramos e modalidades admitem, em caso de sinistro, a recomposição automática da importância segurada original reduzida pelo pagamento da indenização. Em alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio adicional; em outros a seguradora admite, observado certo limite, reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer o critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá nas coberturas de resseguro. V. tb. Reintegração. Cláusula De Renda Vitalícia: Cláusula utilizada no ramo Vida Individual estabelecendo que a importância segurada seja paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário. Usa-se denominar este tipo de renda como pensão. Cláusula de Valor de Mercado: Cláusula empregada em alguns ramos que operam seguros de danos materiais estipulando que a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será procedida com base no seu valor de mercado. Cláusula de Valor de Novo: Disposição aplicada em alguns tipos de seguros prevendo que a indenização a ser paga, em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem, mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo, não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional a limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos, e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do valor atual do bem segurado. V. tb. Valor de Novo. Cláusula Especial de Falta de Pagamento do Prêmio: Cláusula empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela seguradora, do prêmio referente às averbações, sempre que o segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares. Cláusula Especial de Fracionamento do Prêmio: É a cláusula a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o pagamento do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições em que tal parcelamento se dará. Cláusula Particular de Extensão do Âmbito de Cobertura: É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de cobertura e geográfico da apólice. V. tb. Âmbito de Cobertura, Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge: Cláusula do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão na apólice dos cônjuges dos compromissos principais, podendo ser automática, quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos componentes principais que assim o autorizarem. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado principal permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Doença. Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos: Cláusula do seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão na apólice dos filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou correlatos) que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como os menores considerados dependentes pela legislação pertinente, podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode ser superior as do segurado principal e, no caso dos filhos menores de 14 (quatroze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao reembolso de despesas com funeral. Coberturas: são o conjunto de garantias concedidas pelo contrato de seguro, de conformidade com as condições contratadas. Coberturas
Básicas: são aquelas sem as quais o contrato de
seguro não pode ser constituído. Carência: prazo estabelecido contratualmente, contado a partir do início de vigência do plano, durante o qual, na ocorrência do evento gerador, o(s) beneficiário(s) não terá(ão) direito ao recebimento da indenização. Capital Segurado: é a importância máxima a ser paga em cada indenização, em função do valor estabelecido para cada cobertura, expresso no Demonstrativo de Coberturas, vigente na data do evento. O capital segurado está expresso no Demonstrativo de Coberturas sob a coluna entitulada "valor segurado". Condições
Gerais e Específicas do Seguro: normas que definem os
riscos cobertos pelo seguro, bem como a forma de indenização. |