D

Dano: É todo prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização, de acordo com as condições de cobertura de uma apólice de seguro.

Dano Corporal: É todo e qualquer dano causado o corpo humano. V. Seguro Acidentes Pessoais e Seguro Vida.

Dano Direto: É todo e qualquer dano material causado ao próprio objeto ou a parte do objeto segurado. V. tb. Seguro de Danos Materiais.

Dano Elétrico:
1) É um desarranjo interno que se verifica nos equipamentos elétricos, caracterizando-se pela ação de dentro para fora por superaquecimento, derretimento de metais e plásticos, inutilização de dielétricos ou isolantes, etc., e pelo surgimento de chamas em progressão, mas apenas residuais.
2) TSIB - É toda perda ou dano em fios, enrolamentos, lâmpadas, válvulas, chaves, circuitos e aparelhos elétricos, causados pelo calor gerado acidentalmente por eletricidade, salvo se em conseqüência de queda de raio.

Dano Estético: É todo e qualquer dano causado a bens e pessoas, implicando em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética estabelecidos. V. tb. Cobertura de Dano Estético.

Dano Físico: V. tb. Dano Corporal ou Dano Material.

Dano Material: É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.

Dano Moral: É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Dano Pessoal: V. Dano Corporal. V. tb. Seguro Vida e Seguro Acidentes Pessoais.

Danos Físicos ao Imóvel: É juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI.

Danos Emergentes: são todos e quaisquer danos não relacionados diretamente com a ocorrência do sinistro, com a reparação dos danos ou a reposição dos bens segurados, ou ainda, com a cobertura básica e cláusulas incluídas no seguro, tais como: deterioração de matéria-prima, perda de vida útil, multas, juros e outros encargos financeiros.

Danos Físicos ao Imóvel: É juntamente com a morte ou invalidez do segurado (MIP), a cobertura básica do seguro Habitacional, também conhecida como DFI.

Danos Pessoais Causados por Embarcações: V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por Carga, a Pessoas Transportadas ou Não, DPEM e Seguro Cascos Marítimos.

Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres: V. Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua carga, a Pessoas Transportadas ou Não. V. tb. Seguro Automóveis.

Data da Ocorrência: V. Data do Sinistro.

Data de Retroatividade Para Ocorrências: É a data anterior ao início do seguro, a partir da qual uma ocorrência geradora de reclamação, apresentada durante ou após a vigência da apólice, encontra amparo nos seguros de Responsabilidade Civil Geral e Global de Bancos.

Data do Sinistro
1) É a data em que tiver se materializado um dano gerador de evento garantido por apólice de seguros.
2) É a data em que um dano pessoal do segurado tiver sido confirmado, pela primeira vez, por médico especializado no assunto, caracterizando um sinistro garantido por apólice de seguros.

Declaração Pessoal de Saúde: É o formulário no qual o proponente do Seguro Vida, Individual ou em Grupo, presta as informações sobre o seu estado de saúde e por elas se responsabiliza, sob as penas previstas no Código Civil, substituindo o exame médico.

Demonstrativo de Coberturas: documento enviado pela seguradora ao segurado ou ao seu corretor a cada negócio contratado, contendo a especificação do objeto segurado, coberturas, valores e período de vigência do seguro.

Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização: É a denominação do órgão federal que precedeu a SUSEP-Superintendência Nacional de Seguros Privados.

Dependente: É toda e qualquer pessoa física, assim considerada com relação a uma outra pessoa, conforme legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social.

Depreciação: É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. V. tb. Valor de Novo.

Despesas Especificadas: São as despesas fixas, discriminadas na apólice de Lucros Cessantes, ou seja, as despesas seguradas que, além de perdurarem no Período Indenitário, sejam necessárias ao funcionamento do negócio e feitas, normalmente, em cada exercício financeiro.

Despesas Extraordinárias: São as despesas realizadas para custear horas extras, como também aquelas resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais, excluído o afretamento de aeronaves, até um limite da IS para a cobertura básica, desde que tais despesas decorram de sinistros cobertos pela apólice, mas de valores superiores ao da franquia aplicável. V. Cláusula Adicional de despesas Extraordinárias e Seguro Riscos de Engenharia.

Desvio de Sinistralidade: É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de sinistralidade, em relação à taxa tecnicamente esperada, aferida a partir da taxa pura da carteira.

Dh - Diárias Hospitalares: V. Garantia Acessória de Danos Hospitalares.

Diárias de Incapacidade Temporária: São as diárias pagas pela impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em conseqüência de acidente coberto. V. Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária.

Diárias Hospitalares: São as diárias pagas ao segurado como reembolso de internação hospitalar, a critério médico e realizado em conseqüência de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais. V. Garantia Acessória de Diárias Hospitalares.

Diminuição do Risco: É toda e qualquer providência tomada pelo segurado, trazendo, como conseqüência imediata, a redução do risco, em virtude de desativação ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto do seguro.

Direito de Regresso: É a possibilidade ou direito constitucional de qualquer pessoa em buscar nas mãos de outrem aquilo de que se desfalcou ou foi desfalcado o seu patrimônio, para reintegrá-lo na posição anterior, com a satisfação do pagamento ou da indenização devida.

Direito do Seguro: É o estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação de seguros.

Disposições Especiais: São os capítulos e parágrafos de uma apólice de seguro que formam as condições básicas de todas as modalidades de cobertura operadas por um mesmo ramo.

Dolo: É toda espécie de artifício, engano ou manejo astucioso promovido por uma pessoa, com a intenção de induzir outrem a prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de má-fé, fraudulento, visando prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro.

Domicílio Fiscal: para pessoa física: é o endereço de domicílio do segurado, informado na declaração de imposto de renda do último exercício; para pessoa jurídica: é o endereço da sede da empresa.

Dotação: V. Seguro Dotal de Criança.

Dotal: V. Seguro Dotal e Seguro Vida.

Double Indemnity: V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

Dpem - Danos Pessoais Causados por Embarcações. V. Seguro Danos Pessoais Causados por Embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Dpvat - Despesas Com Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres V. Seguro Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.

Dupla Indenização: V. Cláusula de Dupla Indenização e Seguro Vida.

Duração do Seguro: É a expressão utilizada para indicar o prazo de vigência.

E

Elementos Essenciais do Seguro: É o conjunto de elementos essenciais e distintivos de qualquer contrato de seguro, ou seja, além do segurado e segurador, temos o risco (objeto do seguro e objeto segurado), o prêmio e a indenização.

Eliminação do Risco: É todo e qualquer ato ou metodologia utilizada para a eliminação de um risco, geralmente praticado durante as fases de planejamento de uma instalação ou operação.

Emissão de Apólice: É o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador, servindo também como manifestação de que aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.

Emolumentos: É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra ao segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo de apólice.

Empréstimo Sobre a Apólice: É o empréstimo concedido ao segurado de apólice de Vida Individual, que tem a possibilidade de contrair empréstimo em dinheiro, em qualquer época, desde que a apólice tenha, no mínimo, 3 (três) anos de vigência e o pagamento dos prêmios esteja em dia, tendo a própria apólice como garantia da dívida e a soma do empréstimo não excedendo ao valor de resgate da mesma.

Endosso: É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato pelo qual este e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou o transferem a outrem.

Entidade Aberta de Previdência Privada: É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.

Entidade Fechada de Previdência Privada: Entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as rege, são denominadas patrocinadoras.

Entrada em Vigor: É a data do efetivo início de vigência das apólices de seguro.

Equipamentos de Carga: são considerados equipamentos, nos seguros de veículos de carga, as unidades frigoríficas, guinchos, munck e assemelhados, as plataformas elevatórias e as escavadeiras fixadas a caminhões, originais ou não de fábrica, fixados de forma permanente no veículo.

Erro Médico: V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional-Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.

Erros e Omissões:
1) É a denominação utilizada para todas as inexatidões, desacertos ou enganos cometidos involuntariamente pelo segurado, ou por quem o represente, nas declarações para o ajuste do seguro ou para a reclamação da indenização.
2) É a denominação dada a uma cláusula dos contratos de resseguro (requerendo algum ato afirmativo do segurador cedente para ativar a proteção do resseguro), a qual estipula que, no caso de inadvertido evento de erro ou omissão, o ressegurador não deverá ser prejudicado no acordo, providenciando que tal erro ou omissão seja corrigido tão logo seja descoberto. V. tb. Cláusula de Erros e Omissões.

Escala de Capitais Segurados: É a gradação dos capitais segurados dos participantes de uma apólice de Vida em Grupo, quando o capital segurado não é único para todos os componentes, fixando-se classes, determinadas em função de fatores objetivos, tais como a idade, salários, etc.

Estipulante: é a pessoa responsável pela contratação do seguro, ficando este investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora, isto é, o estipulante é o mandatário dos segurados perante a seguradora.

Evento:
1) É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
2) É o resultado de um experimento ou amostra, sendo a probabilidade da sua ocorrência expressa por um número que pode variar de 0 (zero) a 1 (um).

Exame Médico: É o procedimento na aceitação dos seguros Vida Individual, visando selecionar os candidatos, garantindo a escolha de segurados sadios e compensando, mediante o agravamento das taxas, aqueles que apresentam subnormalidades, assim como recusando as propostas dos candidatos cujo estado de saúde tornem desaconselhável a emissão do seguro. V. tb. Seguro Vida Individual.

Exageração do Dano: É o ato deliberadamente tomado para encarecer o dano havido em conseqüência do sinistro, sendo anulável o seguro, quando o segurado, de má fé, exagera o dano sofrido.

Excedente: É a denominação utilizada para designar a parcela da responsabilidade do seguro/resseguro que ultrapassa a retenção do segurador/ressegurador direto.

Excedente de Responsabilidade: V. Resseguro Excedente de Responsabilidade.

Excedente Técnico: É a diferença positiva entre os resultados auferidos e os resultados tecnicamente esperados pela seguradora, em uma operação global ou coletiva de seguro, principalmente nas operações das entidades abertas de Previdência Privada, com o propósito de reduzir o valor das contribuições futuras dos participantes e, no Seguro Vida em Grupo, para restituir parte dos prêmios que, tecnicamente, teriam sido pagos em excesso.

Exclusão de Cobertura: É a cláusula ou seção da apólice de seguro/resseguro ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.

Ex Gratia: É todo e qualquer pagamento de indenização efetivado por interesses comerciais da seguradora, em função de sinistro não coberto pelo contrato de seguro.

Existência de Outros Seguros: É a denominação genérica utilizada para designar a menção obrigatória nas apólices de seguros, da existência de outros seguros, cobrindo os mesmos eventos, nos seguros de riscos elementares. V. tb. Cláusula de Outros Seguros.

Expectativa de Morbidade: É a expectativa de acidentar-se ou adoecer em uma determinada categoria de expostos ao risco, em um período determinado de tempo.

Expectativa de Mortalidade: É a mortalidade, ou as mortes esperadas, em período determinado de tempo, segundo os números de uma tábua de mortalidade.

Expectativa de Vida: É a média de anos que uma pessoa pode ainda viver, avaliada em função da sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.

Experiência: É a apuração da relação entre os montantes dos prêmios auferidos e indenizações pagas, em função de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos de tempo.

Experiência de Mortalidade: É o conjunto de dados obtidos a partir da observação de grupos populacionais ou de grupos de pessoas selecionadas, sendo este último caso o das tábuas de mortalidade utilizadas pelas seguradoras. V. tb. Tábua de Mortalidade e Seguro Vida.

Expiração: É a data na qual a apólice de seguros deixará de ter validade, salvo EXPOSIÇÃO AO RISCO. É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis, diante da maior ou menor possibilidade de materialização do risco.

Exposto ao Risco: É todo objeto ou serviço, tais como: coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, garantia ou direito, que está sujeito a sofrer um dano futuro e incerto ou de data incerta.

Extensão de Cobertura: V. Cláusula de Extensão de Cobertura.

Extensão do Âmbito de Cobertura: V. Cláusula de Extensão de Cobertura.

Extensão do Seguro: É a extinção do contrato de seguro que se dá normalmente na data de vencimento da apólice, com a ocorrência de um sinistro ou ainda com a sua rescisão, anulação ou suspensão/ encerramento da exposição ao risco.

Extra Prêmio: É o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo risco.

Extrato Mensal: documento enviado pela seguradora ao segurado, contendo informações atualizadas sobre os seguros em vigor e o valor do prêmio a pagar no mês, quando houver.

F

Faixa de Retenção: designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto de retrocessionárias.

Fator de Ajuste Percentual: expresso no Demonstrativo de Coberturas, que será aplicado sobre o valor da cotação na tabela de referência escolhida pelo segurado, para determinação do valor da Indenização Integral.

Fenacor: Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.

Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg): É a entidade representativa de todas as companhias seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.

Fiança: É a garantia que uma pessoa, denominada fiadora, oferece a outra, designada devedora, para responder pelo cumprimento de uma obrigação ante uma terceira pessoa, denominada beneficiária. V. tb. Seguro Fiança Locatícia.

Fidelidade: V. Seguro Fidelidade, Seguro Global de Bancos e Seguro Riscos Diversos.

Fnespc: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, antiga denominação da FENASEG.

Força Maior: Evento que tem como principais características a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva de força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente se está ao abrigo da cobertura.

Fracionamento de Prêmio: V. Prêmio Parcelado.

Franquia: É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.

Franquia Básica: É o valor de franquia, partindo-se da franquia mínima, ajustado ao valor da importância segurada da apólice de riscos de Engenharia, considerando-se o fator multiplicador constante na tarifa.

Franquia Combinada: É a modalidade de franquia, especificada em valores monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais quanto a de Lucros Cessantes/Perda de Receita das apólices do tipo All Risks e Named Perils, emitidas para os riscos industriais.

Franquia Dedutível: É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.

Franquia Deduzível: V. Franquia dedutível.

Franquia Facultativa: É toda e qualquer franquia solicitada pelo segurado.

Franquia Mínima: É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.

Franquia Obrigatória: É a participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.

Franquia Simples: É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida para a franquia.

Fraude: O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos).

Frota: É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a um mesmo país, companhia ou pessoa física.

Fundação Escola Nacional De Seguros: É uma entidade mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento profissional do mercado segurador, através do ensino e outras atividades técnico-culturais, inclusive a pesquisa e operações estatísticas ligadas ao seguro.

Funenseg: Fundação Escola Nacional de Seguros.

Furto Qualificado: V. Seguro Roubo, Seguro Valores em Caixa-Forte, Seguro Joalherias, Seguro Global de Bancos e Seguros de Riscos Diversos.


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