|
Ingresso
de Animais ou Plantas em Território Nacional
As pessoas interessadas em levar para o Brasil plantas ou animais
em sua lista de bens deverão proceder da seguinte maneira:
1. Apresentação de certificado fitossanitário
ou de certificado de sanidade do animal da área de origem e,
para os cães, também o certificado de vacinação anti-rábica;
2. A apresentação de certificado sanitário
de origem deverá ser obrigatoriamente firmado por oficial do
Serviço de Quarentena, sendo esta uma condição essencial para
a entrada no Brasil de animais domésticos (cães, gatos e pássaros);
3. Para serem considerados válidos, os certificados
sanitários de origem só terão validade quando:
a) forem visados por autoridade consular brasileira
com sede no país de procedência dos animais,
b) atestarem a boa saúde dos animais nos quarenta
(40) dias anteriores ao embarque,
c) declararem que nos quarenta (40) dias anteriores
ao embarque não grassava, no lugar de procedência, qualquer
tipo de moléstia infecto-contagiosa,
4. Os certificados, relativos a plantas ou
animais, deverão ter, obrigatoriamente, o visto das autoridades
do Ministério da Agricultura, Floresta e Pesca no país de origem
ou de autoridade oficial equivalente,
5. Os certificados mencionados no item anterior
serão autenticados pela Repartição consular e ser-lhes-á aposto,
ainda, a seguinte declaração: "O presente documento é certificado
(fitossanitário ou de sanidade animal) oficial em ......( nome
do país),
6. Estão isentos do imposto de importação
as seguintes plantas e animais:
a) sementes em geral, bulbos, cebolas, tubérculos,
raízes tuberosas, brotos e rizomas, importados exclusivamente
para plantio,
b) árvores e arbustos, inclusive as destinadas
a plantio, plantas de qualquer espécie, raízes vivas e demais
elementos de propagação vegetal importados exclusivamente para
introdução de novas espécies ou melhoramento das já existentes,
c) eqüinos, asininos, muares, bovinos, zebuínos,
bubalinos, suínos, ovinos, caprinos e leporinos, com certificado
individual de registro genealógico, importados exclusivamente
para a melhoria dos rebanhos,
d) peixes e aves domésticas, estas acompanhadas
de certificado de registro pertinentes, e outras espécies de
animais, importados exclusivamente para reprodução.
7. A isenção de que trata o item anterior
será condicionada à autorização expressa do Ministério da Agricultura
ou de entidade ou órgão por ele devidamente credenciado.
Observações:
1. A legalização é válida por oito dias, a
contar da data do carimbo do Serviço de Quarentena do Japão.
2. Não existe quarentena para animais domésticos
na chegada ao Brasil.
3. A legalização pode se feita pelo correio
desde que seja enviado envelope auto-endereçado e selado para
retorno do documento legalizado.
4. Os endereços do Serviço de Quarentena Animal
do Ministério da Agricultura, Floresta e Pesca:
Tóquio: Aeroporto de Haneda - Haneda Kuko 3-4-4 Ota-ku,
Tokyo (144-0041) Tel. (03) 5756-4860
Chiba: Aeroporto Internacional de Tóquio Nº. 1-1, Goryo
Bokujo, Sanrizuka Narita-shi, Chiba-ken Terminal de passageiro
nº. 1 Tel. (0476) 32-6664 Terminal de passageiro nº. 2 Tel.
(0476) 34-2342.
Serviço
de Proteção Vegetal do Ministério da Agricultura, Floresta e
Pesca.
Tóquio: Aeroporto de Haneda Nº. 5-6, Kuko 2-chome Ota-ku,
Tokyo Tel. 3747-0260 Yokohama: Nº. 57, Kita Nakadori, Naka-ku
Yokohama-shi, Kanagawa-ken Tel. (045) 211-7152
Chiba: Aeroporto Internacional de Tóquio Terminal de passageiro
nº. 2 Tel. (0476) 34-2350
5. Para proceder à legalização, preencher o
formulário Pedido de Reconhecimento de Firma e Matrícula,
anexar o documento correspondente e pagar a taxa consular.
6. Remessa de documentos. O interessado pode
remeter todos os documentos acima mencionados pelo correio japonês
(remessa registrada "kakitome"). Neste caso deve também mandar
o pagamento da taxa consular.
7. Remessa da taxa consular pelo correio. Somente
será aceito vale postal "futsu kawase shosho" no valor exato
da Taxa Consular. Para tanto, enviar ao Consulado-Geral, todos
os itens acima listados, em remessa registrada "kakitome".
8. Devolução de documentos pelo correio. Se,
ao invés de buscar pessoalmente estes documentos (ou
algum outro documento), desejar que o Consulado o remeta (junto
com os documentos originais recebidos), isto será feito por
remessa registrada "kan-i kakitome". Não deixe de juntar a esta
solicitação envelope-resposta já selado e subscrito com o seu
nome e endereço.
|
|
|