Certidão de Casamento

Quando brasileiros ou brasileiros e estrangeiros se casam no exterior, a autoridade estrangeira local que celebra o casamento expede uma certidão. Esse documento é indispensável para o registro no Brasil ou registro no Consulado.
Existem, duas alternativas para que o casamento seja reconhecido no Brasil, a saber:
a) A certidão de casamento estrangeira é autenticada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros japonês e, posteriormente, por autoridade consular brasileira. Ao regressar ao Brasil, o casal deverá traduzí-la em tradutor juramentado, e registrá-la em Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil do domicílio do casal. A certidão brasileira será expedida a partir desse registro.
b) A certidão de casamento estrangeira é remetida ao Consulado Geral para que seja feita sua transcrição em livro próprio e expedida certidão brasileira. Neste caso, a certidão fornecida pelo Consulado Geral será utilizada para o registro, no Brasil, em Cartório do Primeiro Ofício do Registro Civil do domicílio do casal, do casamento celebrado no exterior.

Os documentos necessários para o processamento de solicitações de registro de casamento são os seguintes:
1. Formulário de PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO E MATRÍCULA devidamente preenchido e assinados, em 2 vias (original e 1 cópia)
2. Original da certidão de casamento expedida pela Prefeitura local ("koin juri shomeisho")
3. Cópia das páginas onde conste os dados, a fotografia e a assinatura dos passaportes válidos do casal.
Quando um dos cônjuges for de nacionalidade japonesa apresentar o "koseki tohon" (com menos de 3 meses de validade).
Não possuindo passaporte válido fornecer além do "koseki tohon", o "inkan shomeishô" e a cópia da carteira de motorista.
A assinatura deve ser em letra românica acompanhadado do inkan.
Se o cônjuge japonês apresentar o passaporte e este estiver assinado em "kanji" a assinatura deve ser igual a do passaporte acompanhada da assinatura em letra românica.
Quando um dos cônjuges for de qualquer outra nacionalidade apresentar também, a cópia da Certidão de Nascimento (em inglês ou espanhol).
4. Pagamento da taxa consular (somente será aceito vale postal "futsu kawase shosho") no valor exato;
5. Envelope selado com nome e endereço completos, caso queira que o documento lhe seja devolvido por Correio.
Obs: Para a adoção de um regime de bens distinto do de comunhão parcial, seja no Brasil ou no Japão, os dois pretendentes, se ambos brasileiros ou brasileiro e japonês podem antes do casamento na Prefeitura japonesa, celebrar pacto antenupcial (escritura pública) junto às autoridades da sua cidade no Japão. Este pacto, após sua assinatura deverá ser registrado junto à Divisão de Assuntos Legais do Ministério da Justiça (Honmukyoku) ou junto ao representante desta divisão nas províncias. Caso os pretendentes (ambos brasileiros) decidam fazer a escritura em Cartório no Brasil ou na Repartição consular no exterior, qualquer destes documentos deverão ser traduzidos para o japonês e, também registrados na Divisão de Assuntos Legais do Ministério da Justiça ou junto ao representante desta divisão nas províncias.
Em caso de feitura do documento no Brasil o mesmo deverá ser autenticado pelo Consulado japonês no Brasil, antes da tradução. Qualquer que seja o regime de bens aplicável ao casamento, ele é irrevogável uma vez celebrado no Japão ou no Brasil.

Informações sobre Divórcio

As leis sobre divórcio do Japão e do Brasil são bem diferentes. No Japão, o divórcio pode ser concretizado apenas mediante apresentação da notificação de divórcio (rikon todoke) na Prefeitura, assinado por duas testemunhas.
Para os brasileiros que se casaram no Japão e registraram a união no Consulado brasileiro, esse documento apenas não é válido. Eles devem seguir as leis brasileiras.
A sentença estrangeira de divórcio deve ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após a homologação poderá ser feito o registro de novo casamento.
Para proceder à homologação, a parte interessada deve encaminhar ao Brasil, por intermédio de advogado habilitado, os seguintes documentos:
- Procuração (específica) em favor do advogado.
- Sentença estrangeira de divórcio, legalizada pela Repartição consular.
- Original da certidão de casamento.
- Caso possível, declaração de concordância, dada pelo cônjuge, com firma reconhecida.
Todos os documentos em japonês devem ser legalizados no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão (Gaimusho) e pelo Consulado brasileiro, e devem ser traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado.

Caso a ação de separação ou divórcio tenha sido proposta primeiro no Brasil (somente nos casos em que a união tenha sido registrada também no Japão), a sentença ditada pelo juiz brasileiro deve ser legalizada pelo Consulado do Japão no Brasil, traduzida por tradutor público juramentado e apresentada, posteriormente, à prefeitura japonesa onde o casamento foi celebrado.

- Direito da Família:
Questões relativas ao Direito de Família, tais como separação judicial, divórcio, guarda dos filhos menores, pensão alimentícia e partilha de bens só podem ser decicidas pelo Poder Judiciário brasileiro.

- Tipos de Divórcio no Japão:
Se o casal não chegar ao consentimento mútuo (kyoogi rikon), cujo registro é feito na prefeitura, deve recorrer à Vara de Família. Normalmente, são casos em que um dos cônjuges é japonês.
Há o divórcio mediado pela Vara de Família (chootei rikon), o divórcio averbado por decisão judicial (shimpan rikon) e o divórcio letigioso (saiban rikon), julgado em tribunal.
Nesse último caso, o procedimento é lento e dispendioso, pois é necessária a contratação de advogado.

 

 


Você está em um site do grupo MIG LIFE INTERNATIONAL BUSINESS
Fale conosco. Entre em contato e envie críticas e sugestões
webmaster@migbrasil.com
      

Bem vindo a migbrasil.com - Navegante amigo: Estamos trabalhando para melhor lhe atender