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Certidão
de Casamento
Quando
brasileiros ou brasileiros e estrangeiros se casam no exterior,
a autoridade estrangeira local que celebra o casamento expede
uma certidão. Esse documento é indispensável para o registro
no Brasil ou registro no Consulado.
Existem, duas alternativas para que o casamento seja reconhecido
no Brasil, a saber:
a) A certidão de casamento estrangeira é
autenticada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros japonês
e, posteriormente, por autoridade consular brasileira. Ao
regressar ao Brasil, o casal deverá traduzí-la em tradutor
juramentado, e registrá-la em Cartório do Primeiro Ofício
do Registro Civil do domicílio do casal. A certidão brasileira
será expedida a partir desse registro.
b) A certidão de casamento estrangeira é
remetida ao Consulado Geral para que seja feita sua transcrição
em livro próprio e expedida certidão brasileira. Neste caso,
a certidão fornecida pelo Consulado Geral será utilizada para
o registro, no Brasil, em Cartório do Primeiro Ofício do Registro
Civil do domicílio do casal, do casamento celebrado no exterior.
Os
documentos necessários para o processamento de solicitações
de registro de casamento são os seguintes:
1. Formulário de PEDIDO DE REGISTRO DE CASAMENTO
E MATRÍCULA devidamente preenchido e assinados, em 2 vias
(original e 1 cópia)
2. Original da certidão de casamento expedida
pela Prefeitura local ("koin juri shomeisho")
3. Cópia das páginas onde conste os dados,
a fotografia e a assinatura dos passaportes válidos
do casal.
Quando um dos cônjuges for de nacionalidade japonesa apresentar
o "koseki tohon" (com menos de 3 meses de validade).
Não possuindo passaporte válido fornecer além do "koseki tohon",
o "inkan shomeishô" e a cópia da carteira de motorista.
A assinatura deve ser em letra românica acompanhadado do inkan.
Se o cônjuge japonês apresentar o passaporte e este estiver
assinado em "kanji" a assinatura deve ser igual a do passaporte
acompanhada da assinatura em letra românica.
Quando um dos cônjuges for de qualquer outra nacionalidade
apresentar também, a cópia da Certidão de Nascimento (em inglês
ou espanhol).
4. Pagamento da taxa consular (somente será
aceito vale postal "futsu kawase shosho") no valor exato;
5. Envelope selado com nome e endereço completos,
caso queira que o documento lhe seja devolvido por Correio.
Obs: Para a adoção de um regime de bens distinto do de comunhão
parcial, seja no Brasil ou no Japão, os dois pretendentes,
se ambos brasileiros ou brasileiro e japonês podem antes do
casamento na Prefeitura japonesa, celebrar pacto antenupcial
(escritura pública) junto às autoridades da sua cidade no
Japão. Este pacto, após sua assinatura deverá ser registrado
junto à Divisão de Assuntos Legais do Ministério da Justiça
(Honmukyoku) ou junto ao representante desta divisão nas províncias.
Caso os pretendentes (ambos brasileiros) decidam fazer a escritura
em Cartório no Brasil ou na Repartição consular no exterior,
qualquer destes documentos deverão ser traduzidos para o japonês
e, também registrados na Divisão de Assuntos Legais do Ministério
da Justiça ou junto ao representante desta divisão nas províncias.
Em caso de feitura do documento no Brasil o mesmo deverá ser
autenticado pelo Consulado japonês no Brasil, antes da tradução.
Qualquer que seja o regime de bens aplicável ao casamento,
ele é irrevogável uma vez celebrado no Japão ou no Brasil.
Informações
sobre Divórcio
As
leis sobre divórcio do Japão e do Brasil são
bem diferentes. No Japão, o divórcio pode ser
concretizado apenas mediante apresentação da
notificação de divórcio (rikon todoke)
na Prefeitura, assinado por duas testemunhas.
Para os brasileiros que se casaram no Japão e registraram
a união no Consulado brasileiro, esse documento apenas
não é válido. Eles devem seguir as leis
brasileiras.
A sentença estrangeira de divórcio deve ser
homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Somente
após a homologação poderá ser
feito o registro de novo casamento.
Para proceder à homologação, a parte
interessada deve encaminhar ao Brasil, por intermédio
de advogado habilitado, os seguintes documentos:
- Procuração (específica) em favor do
advogado.
- Sentença estrangeira de divórcio, legalizada
pela Repartição consular.
- Original da certidão de casamento.
- Caso possível, declaração de concordância,
dada pelo cônjuge, com firma reconhecida.
Todos os documentos em japonês devem ser legalizados
no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Japão
(Gaimusho) e pelo Consulado brasileiro, e devem ser traduzidos
no Brasil por tradutor público juramentado.
Caso
a ação de separação ou divórcio
tenha sido proposta primeiro no Brasil (somente nos casos
em que a união tenha sido registrada também
no Japão), a sentença ditada pelo juiz brasileiro
deve ser legalizada pelo Consulado do Japão no Brasil,
traduzida por tradutor público juramentado e apresentada,
posteriormente, à prefeitura japonesa onde o casamento
foi celebrado.
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Direito da Família:
Questões relativas ao Direito de Família, tais
como separação judicial, divórcio, guarda
dos filhos menores, pensão alimentícia e partilha
de bens só podem ser decicidas pelo Poder Judiciário
brasileiro.
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Tipos de Divórcio no Japão:
Se o casal não chegar ao consentimento mútuo
(kyoogi rikon), cujo registro é feito na prefeitura,
deve recorrer à Vara de Família. Normalmente,
são casos em que um dos cônjuges é japonês.
Há o divórcio mediado pela Vara de Família
(chootei rikon), o divórcio averbado por decisão
judicial (shimpan rikon) e o divórcio letigioso (saiban
rikon), julgado em tribunal.
Nesse último caso, o procedimento é lento e
dispendioso, pois é necessária a contratação
de advogado.
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