1
- ASPECTOS HISTÓRICOS
Data
de 1868 a Revolução Meiji, que pôs fim ao governo Tokugawa.
O Japão, então, deixa de ser um Estado feudal e passa a ser um
Estado moderno.
A economia, baseada quase exclusivamente na agricultura, passou
a manufatureira e industrial, o que levou muitos camponeses ao
abandono do campo em busca das cidades.
Com o rápido aumento da população, a situação sócio-econômica
torna a emigração uma necessidade.
Com o término do período Tokugawa, o Japão deixou de se isolar
do resto do mundo e passou a assinar tratados de comércio e amizade
com diversas nações, dentre elas, o Brasil em 1895.
O intercâmbio de relações refletiu-se sobre o movimento migratório.
Os japoneses aos poucos foram se espalhando pelos vários continentes
no exercício de diferentes atividades. Por diversos motivos, os
países tradicionalmente receptores da mão-de-obra japonesa começam
a fechar suas portas. Em 1905, os japoneses eram discriminados
nos Estados Unidos, perseguidos no Canadá, proibidos de entrar
na Austrália e estavam sendo limitados no Hawai e Ilhas do Pacífico.
As agências de emigração se desdobraram na procura de terras para
os nipônicos. Nessa busca incessante, encontraram o Brasil, que
com suas dimensões continentais, apresentando vasta área a explorar
e a povoar, se caracterizava um país adequado à imigração. Nessa
ocasião da assinatura do Trato de Amizade, o Brasil ocupava um
lugar de destaque no mercado internacional de café. Entretanto,
em 1896, os preços começaram a declinar e os estoques a avultar.
A substituição do braço escravo pelo do imigrante europeu trouxe
a instabilidade de mão-de-obra para as fazendas de café, visto
que o trabalhador assalariado não estava mais preso e, nas primeiras
dificuldades, abandonou a lavoura em busca de situação mais favorável.
Com o término da crise em 1900, os fazendeiros, diante da escassez
de mão-de-obra, passaram a lutar para que chegassem ao Brasil
novos imigrantes. 2
- REGULAMENTAÇÃO E CONTRATO
De acordo com os decretos que regulamentaram a imigração,
dentre outros pontos, seriam considerados imigrantes somente
os passageiros de terceira classe; as companhias de navegação
ou armadores não poderiam admitir em seus vapores ou navios
imigrantes portadores de doenças contagiosas, vícios orgânicos,
defeitos físicos que os tornassem inaptos para o trabalho, dementes,
mendigos, vagabundos e criminosos; os imigrantes deveriam vir
constituídos em famílias de, no mínimo, três indivíduos aptos
para o trabalho, ou seja, entre doze e quarenta e cinco anos;
o desembarque seria em Santos, de onde os imigrantes seriam
transportados para a Hospedaria da Capital à custa do Estado;
o governo faria contrato para a introdução de imigrantes; aqueles
que se destinassem ao interior do Estado teriam direito ao transporte
gratuito até a Hospedaria da Capital ou a outro alojamento qualquer;
seria permitido a todo imigrante alojamento e sustento por seis
dias na Hospedaria do Estado.
Em 6 de novembro de 1907, agindo de acordo com o artigo 36 do
decreto estadual nº 1458, o governo de São Paulo firmou contrato
com a Empire Emigration Company (Kokoku Shokumin Kaisha).
O contrato estipulava que seriam introduzidos três mil agricultores,
em levas não superiores a mil pessoas, compostas por famílias
de 3 a 10 membros com idade entre 12 e 45 anos; poderiam vir
pedreiros, carpinteiros e ferreiros em número não superior a
5% do total; a companhia deveria trazer em até quatro meses
após a assinatura do contrato, seis intérpretes japoneses que
falassem português ou espanhol; ficou estabelecido que o governo
pagaria 10 libras por passagem inteira (adulto), 5 libras por
meia (crianças de 7 a 12 anos) e 2 libras e 10 shillings por
um quarto de passagem (crianças de 3 a 7 anos), os menores de
3 anos seriam transportados gratuitamente; tal pagamento seria
feito no prazo de sessenta dias da chegada dos imigrantes à
hospedaria; os fazendeiros deveriam reembolsar o governo com
40% dos valores subsidiados, com a permissão de descontar tais
cifras dos salários dos imigrantes; o primeiro ano de alojamento
correria por conta do governo; na propriedade agrícola os imigrantes
teriam direito a casas iguais às fornecidas aos imigrantes europeus;
o governo propunha-se a fundar tantos núcleos quantos fossem
necessários às margens da Estrada de Ferro Central do Brasil;
os lotes seriam pagos, no máximo, em três prestações e dentro
de, no mínimo, cinco e, no máximo, dez anos; só poderiam obter
lotes aqueles que tivessem realizado a primeira colheita nas
fazendas e estivessem com suas dívidas quitadas.
Era reservada às partes contratantes o direito de rescindir
o contrato durante os primeiros seis meses após a chegada da
última leva, sem direito a indenização por nenhuma das partes.
Além do contrato feito no Japão com a companhia, um novo contrato
firmado com os fazendeiros no Brasil, estabelecia que os imigrantes
teriam que terminar a primeira colheita, bem como liquidar as
dívidas decorrentes de adiantamentos das despesas de viagem
no prazo de um ano agrícola. |
|

|